quarta-feira, 6 de março de 2013

REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. - DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA


Queridos amigos e associados, hoje tivemos a primeira reunião da Comissão da análise do novo plano de Carreira, e precisamos do auxilio e da opinião de todos, portanto peço que divulguem este estudo da ABRAGUARDAS, que opinem e que deem suas colaborações.
Obrigado.
Faria.
Sugestão de minuta de projeto de lei, parte carreira.

Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº_________ /2013, do Executivo





Dispõe sobre a alteração da Composição do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, da Escala de Padrões de Vencimentos, da Configuração da Carreira, da Evolução Funcional, da Integração dos titulares de Cargos Efetivos, revoga e dá nova redação aos dispositivos que dispõe a Lei nº 13.768/2004, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de São Paulo


Decreta:

Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Quadro da Guarda Civil


Art. 1º - O anexo II a que se refere o artigo 5º da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, fica substituído pelo anexo II desta lei.

Art. 2º - O artigo 6º, 8°, 9°, 10, 12, 13 e 14 da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - A carreira única que integra o quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC, composta pelos cargos constantes do anexo I passa a ser configurada na seguinte conformidade”:

I - Nível I:

a)    Guarda Civil Metropolitano - Estagiário;
b)   Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
c)    Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
d)   Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe.
e)    Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial;

II - Nível II:

a)    Guarda Civil Metropolitano – 3° Classe Distinta;
b)   Guarda Civil Metropolitano – 2° Classe Distinta;
c)    Guarda Civil Metropolitano – 1° Classe Distinta;

Nível - III
a)    Subinspetor.
b)   2° Inspetor;
c)    1° Inspetor.

NIVEL - IV
a)    Inspetor de Divisão;
b)   Inspetor Regional.

NIVEL - V
a)    Inspetor de Agrupamento;
b)    Inspetor Superintendente.

§ 1º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições, com categorias diversas.
§ 2º - Categoria é o elemento indicativo do cargo ocupado dentro do respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.
§ 3º - Todo o cargo situa-se inicialmente no grau “A” e a ele retorna quando vago.
§ 4º - Os Cargos dentro dos Níveis da carreira transferem-se por ocasião da progressão funcional, prevista no artigo 12, nas seguintes conformidades.
I – No Nível I, os ocupantes do cargo de GCM estagiário se transferem à GCM 3ª Classe que se transferem à GCM 2ª Classe, que se transferem à GCM 1ª Classe, que se transferem a GCM Classe Especial, retornando ao Cargo de GCM Estagiário, quando o servidor for acessado ao cargo de 3º Classe Distinta, ou quando de sua vacância.
II – No Nível II, os ocupantes do cargo de GCM 3ª Classe Distinta se transferem à GCM 2ª Classe Distinta, que se transferem a GCM 1ª Classe Distinta, retornando ao cargo de 3° Classe Distinta, quando o servidor for acessado ao cargo de Subinspetor, ou quando de sua vacância.
III - No Nível III, os ocupantes do cargo de Subinspetor se transferem ao cargo de 2° Inspetor, que se transferem ao cargo de 1ª Inspetor, retornando ao cargo de Subinspetor, quando o servidor for acessado ao cargo de Inspetor de Divisão, ou quando de sua vacância.
IV – No Nível IV, os ocupantes do cargo de Inspetor de Divisão se transferem ao cargo de Inspetor Regional, retornando ao cargo de Inspetor de Divisão, quando o servidor for acessado ao cargo de Inspetor de Agrupamento, ou quando de sua vacância.
V – No Nível V, os ocupantes do cargo de Inspetor de Agrupamento se transferem ao cargo de Inspetor Superintendente, retornando ao Cargo de Inspetor de Agrupamento quando de sua vacância.


“Art. 8º - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano Estagiário, que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - No referido concurso público de ingresso, alem das exigências, do Edital, serão exigidos os seguintes testes e procedimentos:
     I.    Aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF).
     II.    Aprovação em pesquisa social;
     III.    Aprovação em teste psicológico;
    IV.    Comprovação através de exames específicos, inclusive de sangue, de que o candidato não é usuário de álcool ou outras drogas.
§ 3º - O enquadramento do GCM estagiário no cargo de GCM - 3ª Classe, se fará automaticamente, quando da aprovação do estágio probatório.”
“Art. 9º - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante e evolução por progressão funcional dentro das categorias do mesmo nível e por concurso de acesso de provas e títulos de um nível para outro.”

“Art. 10 - O período de estágio probatório corresponde a (três) anos de efetivo exercício no cargo original a que se segue ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano – Estagiário.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, em data anterior ao fim do período probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido à avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano – Estagiário, poderá ser promovido nos graus, mas não poderá participar da progressão funcional ou do acesso a outro cargo.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por 03 (três) membros da Unidade da GCM em que estiver lotado, sendo presidida obrigatoriamente por um integrante do Nível III ou IV da Carreira.”


“Art.12 – A ascensão funcional na carreira será feita por;
I – Enquadramento mediante aprovação no estágio probatório, do Cargo de GCM Estagiário para GCM 3ª Classe.
II - Progressão funcional dentro das categorias de mesmo Nível e por concurso de acesso, mediante o resultado da avaliação de desempenho associado ao tempo de carreira, títulos e atividades;
III – Por concurso de acesso provas e títulos de um Nível para outro subsequente.”


“Art. 13 – A progressão funcional e o acesso se darão da seguinte forma:
§ 1°. A progressão funcional far-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, sendo necessário ter-se o tempo mínimo de 02 (dois) anos na categoria atual, para progredir a categoria imediatamente superior, do mesmo nível, exceto o GCM estagiário, que se rege de forma específica.
§2°. A progressão funcional será regulamentada por Decreto do Executivo e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, sendo obrigatória sua realização anualmente, no mês de junho.
§3°. O Acesso é a elevação do servidor ao cargo de um nível de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições, mediante concurso de provas e títulos.
§ 4º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, de três em três anos, devendo o edital de concurso ser publicado no mês de junho do ano de sua realização.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 6º. As vagas para o acesso serão disponibilizadas e fixadas pela Administração no momento da abertura do concurso.
§ 7º. A realização do concurso de acesso e de ingresso será obrigatória, quando, concomitantemente:
I - o percentual de cargos vagos atingirem 5% (cinco por cento) do total de cargos do referido Nível da Carreira;
II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.”
§ 8°. Aos servidores readaptados da carreira de GCM ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em edital, quando do concurso de acesso, sendo-lhes garantida a evolução por progressão na forma descrita neste artigo.

“Art. 14 - Fica assegurado aos titulares de cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC a progressão funcional e o acesso para o cargo subsequente, de referência mais elevada, na forma estabelecida nesta lei e no seu Anexo I.
§ único - Será impedido de concorrer à progressão funcional e ao acesso no ano de sua realização, o titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados todos os prazos e as demais condições, no primeiro dia do ano em que se der a progressão ou o acesso, estiver dentro das seguintes hipóteses:
I - tiver comportamento classificado como mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana, no ano anterior;
II - tiver cometido mais de 04 (quatro) faltas injustificadas, no ano anterior, ou mais de 08 (oito) faltas injustificadas, durante os dois anos anteriores.”


Art. 2°. Os atuais titulares de cargos que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana, a confirmarem a opção prevista na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, adequados por esta Lei, mediante critérios de tempo na carreira e no cargo, completados até a data de promulgação desta Lei, na seguinte conformidade:

No Cargo de Guarda Civil Metropolitano Estagiário, o titular de Cargo de carreira da GCM, com até 03 (três) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 03 (três) anos e 01 (um) dia até 06 (seis) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 06 (seis) anos e 01 (um) dia até 09 (nove) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 12 (doze) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano Classe Especial, o titular de Cargo de carreira da GCM,com 12 (doze) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM,com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia até 18 (dezoito) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM,com 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia até 21 (vinte um) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM,com 21 (vinte e um) anos e 01 (um) dia até 24 (vinte e quatro) anos de serviço.
No Cargo de Subinspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) dia até 27 (vinte e sete) anos de serviço.
No Cargo de 2° Inspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) dia até 30 (trinta) anos de serviço.
No cargo de Inspetor de Divisão, os titulares do cargo de Inspetor da Lei 13.768/04 e de 2° Inspetor da Lei 11.715/95;
No cargo de Inspetor Regional, os atuais titulares de cargos de Inspetor da Lei 13.768/04 e de 2° Inspetor da Lei 11.715/95, possuidores de diploma de nível universitário.
No cargo de Inspetor Superintendente, os atuais titulares de cargos de Inspetor Regional.

§ 2º. Os servidores atuais titulares do Cargo de Classe Distinta serão integrados na seguinte conformidade.


No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe Distinta, o titular com até 03 (três) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe Distinta, o titular com 03 (três) anos e 01 (um) dia até 06 (seis) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de Subinspetor, o titular com 06 (seis) anos e 01 (um) dia até 09 (nove) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de 2° Inspetor, o titular com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 12 (doze) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de 1° Inspetor, o titular com 12 (doze) anos e 01 (um) dia até 15 anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de Inspetor de Divisão, o titular com 15 (quinze) anos e 01(um) dia até 18(dezoito) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.

§ 3°. O tempo de serviço no cargo de Classe Distinta para fins da integração prevista no parágrafo anterior englobará também o tempo de efetivo trabalho nos cargos comissionados, em cargos de Classe Distinta e cargos superiores ao de Classe Distinta, previstos nas leis anteriores que regeram a carreira da GCM.

§ 4°. O titular do Cargo de Classe Distinta poderá optar pela integração prevista na forma contida nos incisos docaput, no caso de lhe ser mais vantajoso e lhe aferir cargo maior do que previsto no § 2°.

§ 5°. O titular do cargo da Guarda Civil Metropolitana conservará, na nova integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.

§ 6°. O numero de cargos, para fins de integração, não será motivo de impedimento, onde caso se exceda o numero de cargos previstos, os cargos excedentes, caso venham a existir, permanecerão de forma provisória até que se vage, por motivo de aposentadoria, promoção, acesso, ou qualquer outro tipo de vacância vinculada ao seu ocupante.

§ 7°. O integrante da GCM o qual for beneficiado pela mudança de Nível, decorrente dos efeitos da nova integração, ocupara o cargo e receberá financeiramente pelo mesmo, e somente poderá exercer as funções após curso de formação, para o cargo inicial do nível o qual está sendo integrado.

§ 8°. A integração prevista neste artigo será aplicada também para os GCM’s Admitidos estáveis e não estáveis, bem como aos integrantes da carreira readaptados, os quais serão plenamente beneficiados pela nova integração.

§ 9º. A nova integração prevista no caput deverá ser efetivada no prazo de 180 dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de integração.

§ 10º. Os atos necessários à implementação da integração prevista no caput, serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, que terá competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.



Art. 3° Fica reaberto, por 365 (trezentos e cinquenta e seis) dias, contados da publicação desta lei, o prazo para confirmação da opção pela nova Carreira da Guarda Civil Metropolitana, previsto no artigo 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como para efeitos de integração aos cargos modificados por esta lei nas condições previstas no artigo 3°.
Parágrafo Único. Caso haja integrantes que não confirmem a optem pela nova integração prevista nesta lei, estes permanecerão na sobre vigência da Lei 13.768/04 na sua forma original.

Art. 4º – Revoga o artigo 55 e 56 da lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, bem como suas disposições em contrário.

Art. 5º - O anexo I a que se refere o artigo 4º, da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, fica substituído pelo anexo I, integrante desta Lei.


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