terça-feira, 12 de junho de 2012

SINDICATO PEDE AUDIENCIA PARA DISCUTIR A PORTARIA DO HORÁRIO DE ALMOÇO E A PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2012


SINDICATO SOLICITA AGENDA COM COMANDANTE PARA DISCUTIR A PORTARIA DO HORÁRIO DE ALMOÇO E COBRA RESPOSTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2012!
Na data de 11.06.2012, a Diretoria do SINDGUARDAS-SP, encaminhou ofício ao Comandante da GCM, solicitando uma audiência em caráter de urgência para discutir a Portaria 221/SMSU/GAB/2012, que trata do Horário de Almoço dos GCM's, e que está causando grande repercussão no efetivo, gerando diversos questionamentos por parte dos servidores, quando a operacionalidade desta portaria.
Vamos aguardar a manifestação do Comando, para discutirmos os diversos problemas identificados na aplicação desta Portaria no dia-dia operacional dos GCM´s, e vamos cobrar uma posição para que os direitos constitucionais dos Guardas Civis sejam resguardados e a eficiência dos serviços prestados pela Corporação não seja prejudicada.
 
Nesta mesma data, encaminhamos também ofício ao Secretário de Segurança Urbana – Edsom Ortega, cobrando uma posição sobre a Pauta de Reivindicação do ano de 2012, que foi protocolada em 09.03.2012 e até o momento não obtivemos resposta.
Estamos cobrando, reivindicando, buscando uma negociação pautada no diálogo, para que a Administração tenha suas ações pautadas na Lei e nos princípios da  Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, bem como garanta os direitos constitucionais dos trabalhadores, através de políticas de valorização e melhores  condições de trabalho.

Confira a íntegra dos ofícios que foram encaminhados:OFICIO PORTARIA HORÁRIO DE ALMOÇO:
 http://sindguardas-sp.org.br/site/wmanager/noticias/Of%C3%ADcio_Portaria_Almoco.pdf
OFICIO PAUTA 2012:
 http://sindguardas-sp.org.br/site/wmanager/noticias/Oficio_Pauta_2012.pdf

Aposentadoria Especial no âmbito da Guarda Civil Metropolitana


Diário Oficial da Cidade de São Paulo
terça-feira, 12 de junho de 2012
94 – São Paulo, 57 (108)
PARECER Nº 836/2012 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 016/11
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de coautoria dos nobres Vereadores Abou Anni e Edir Sales, “dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
         Nesse sentido, dispõe a iniciativa que o referido artigo passará a vigorar com a seguinte redação:
         “Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente.
         Parágrafo Único. Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que comprovem:
         I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.
         II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.”
         Estribada em inúmeros argumentos técnicos, jurídicos e sociais, a justificativa esclarece que o presente projeto objetiva alinhar o art. 88 da LOM, com a realidade paulistana, na qual a Guarda Civil Metropolitana já atua na proteção da população da Cidade , bem como na fiscalização de posturas municipais, como é o caso do combate à pirataria e ao comércio irregular
ambulante. Aduz também, que ao mesmo tempo, a iniciativa abre a possibilidade de termos o uso daquela instituição de forma complementar aos órgãos de trânsito, na árdua e hercúlea tarefa de fiscalização do já caótico trânsito da cidade e busca ainda, a devida regulamentação do serviço de Guarda Ambiental, a qual atua de forma exemplar, nas áreas de preservação
da nossa urbe.
         A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da proposta
         A iniciativa reveste-se de relevante interesse público, motivo pelo qual esta Comissão posiciona-se favoravelmente à sua aprovação.
         Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/06/2012
         Agnaldo Timóteo – PR - Relator
         Alfredinho – PT – Presidente
         Domingos Dissei – PSD
         Gilson Barreto – PSDB
         José Ferreira – Zelão – PT
Encaminhado pelo Sindicato da Guarda Civil Metropolitana.


PARECER Nº 460/2012 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0016/11.


            Trata-se de projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que visa alterar a redação do art. 88 do referido diploma legal.
         De acordo com a proposta, as funções da Guarda Civil Metropolitana – GCM seriam ampliadas, passando a englobar a proteção da população da cidade e a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente. A propositura veicula ainda norma atinente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos em questão.
         O projeto pode prosseguir em tramitação, já que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 13, I e 37, caput, da Lei Orgânica do Município, os quais conferem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
          A propositura também encontra respaldo no art. 81 da Lei Orgânica do Município que elenca entre os princípios que devem nortear a Administração Pública em todos os seus ramos, o princípio da valorização dos servidores públicos.
        Importante registrar que as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Metropolitana possuem raiz constitucional, estando inseridas no contexto da segurança pública que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado.
         A Lei Orgânica do Município também dispõe sobre a matéria, já prevendo como função da Guarda Civil Metropolitana a atividade de proteção à população, verbis:
         Disposições Gerais e Transitórias
         Art. 15-A – O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.
         Parágrafo único – O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema.
         Por fim, registre-se que na justificativa de fls. 02/23 estão consignadas várias decisões judiciais atestando que os guardas civis metropolitanos, na prática, já desempenham a atividade de proteção à população paulistana, de modo que o projeto estaria apenas adequando o respectivo tratamento legal da matéria.
         Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
         Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 25/04/2012.
         ARSELINO TATTO - PT - PRESIDENTE
         MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD - RELATOR
         ABOU ANNI - PV
         CELSO JATENE - PTB
         JOSÉ AMÉRICO - PT
         QUITO FORMIGA - PR
         SANDRA TADEU – DEM
Encaminhado pelo Sindicato da Guarda Civil Metropolitana