quarta-feira, 9 de maio de 2012

Carta ao Autor do Projeto de Lei 1332/2003 - Deputado Federal Arnaldo Faria De Sá


Exmo Sr. Dr Deputado Federal Arnaldo Faria De Sá,

Com muita satisfação e alegria venho acompanhando vossos trabalhos, os quais sempre vem a dignificar a Nação brasileira, grandiosos projetos e relatorias magníficas fazem parte da sua história nesta Egrégia Casa Legislativa.

Bem sabemos que como homem público ficou a frente da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, onde com muito profissionalismo conduziu uma das maiores instituições policiais do Brasil.
Cônscio que somos do seu carinho e admiração pelas Guardas Municipais, acompanhamos vários projetos de vossa autoria que trazem as Guardas Municipais mais próximas da população, vindo a cumprir com mais dignidade sua função primordial que vem a ser “proteger o cidadão”.
A poucos anos atrás pude ler com muita alegria o Projeto de Lei nº 1332/2003, de vossa excelência no trabalho feito com muito esmero e dedicação, tendo sido alvo de muitos debates positivos por representantes da classe em todo o país, é certo que sem exceção todos acatamos vosso projeto, sendo este uma verdadeira obra de arte feita por uma das melhores mentes desta nossa Nação nos honrando muitíssimo com este trabalho.
O fato é que infelizmente o PL 1332/03, não foi votado em tempo hábil, muito embora tenha recebido um relatório favorável do nobre Deputado Federal Bosco Costa, acabou ficando sempre preso em uma ou outra tramitação, quase sempre por interferência do Cabo Júlio, que de segurança pública pouco entende e muito menos sobre autonomia dos entes federados.
Hoje este mesmo projeto de lei esta sob relatoria do Deputado Federal Fernando Francischini, e mesmo com a sua boa vontade acabou infelizmente sendo assessorado com o douto cabo Júlio, o mesmo refez todo o parecer (coisa que não sei se tem esta competência) e acabou modificando TODO o projeto inicial e excluindo vosso brilhante e magnífico trabalho, bem como o relatório com o substitutivo do Dep Fed Bosco Costa de 06/04/2006.

Conforme podemos ver em parte da justificativa de alteração do Projeto inicial:

"O originário art. 1º, portanto, transformamos no art. 2º do substitutivo, excluindo a referência a serem os guardas municipais “servidores policiais” e “agentes da autoridade policial”, mantendo a natureza de corporação armada como faculdade. Ressaltamos o caráter da função protetiva, preventiva e comunitária, ressalvadas as competências dos demais entes federados."

 - Ainda, "Substituímos a expressão “guardas civis” por “guardas municipais”, seguindo o exemplo dos demais relatores que se pronunciaram sobre a matéria. Excluímos as referências a “polícia municipal” e “segurança pública”, deixando para momento posterior a eventual alteração constitucional as incursões nesse sentido. Descartamos a instituição do Conselho Federal das Guardas Civis; e a garantia de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)...".
 - Por fim, "Tivemos o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos “policiais” ou de "segurança pública". 
Como o novo parecer foi apresentado em 04 de maio do corrente, temos o Prazo para Emendas ao Substitutivo a contar de 08/05/2012, ou seja, nas próximas 5 sessões ordinárias.

Gostaríamos muitíssimo que Vossa Excelência e demais Deputados Federais que efetivamente se preocupam com o BEM GERAL DA NAÇÃO e PRINCIPALMENTE com o CIDADÃO, que apresentem emendas ao Substitutivo, trazendo a essência do projeto inicial e rejeitando as alterações obscuras apresentadas ao projeto em trâmite.
Atenciosamente,
Claudio Frederico de Carvalho, e ...
... TODA A NAÇÃO AZUL MARINHO que se preocupa com o bem estar da Nação e com os Direitos do Cidadão (munícipe).


Leia o Parecer com o Substitutivo na íntegra, clik em cima da palavra: Inteiro teor


Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CSPCCO, pelo Deputado Fernando Francischini (PSDB-PR). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Fernando Francischini (PSDB-PR), pela aprovação deste, das Emendas nºs 1/2003, 2/2003 e 3/2011, apresentadas na CSPCCO, dos PLs 5.959/05, 4.821/09, 7.937/10 e 201/11, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos PLs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06, 4.896/09 e 6.810/06, apensados. Inteiro teor