terça-feira, 12 de junho de 2012

PARECER Nº 460/2012 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0016/11.


            Trata-se de projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que visa alterar a redação do art. 88 do referido diploma legal.
         De acordo com a proposta, as funções da Guarda Civil Metropolitana – GCM seriam ampliadas, passando a englobar a proteção da população da cidade e a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente. A propositura veicula ainda norma atinente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos em questão.
         O projeto pode prosseguir em tramitação, já que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 13, I e 37, caput, da Lei Orgânica do Município, os quais conferem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
          A propositura também encontra respaldo no art. 81 da Lei Orgânica do Município que elenca entre os princípios que devem nortear a Administração Pública em todos os seus ramos, o princípio da valorização dos servidores públicos.
        Importante registrar que as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Metropolitana possuem raiz constitucional, estando inseridas no contexto da segurança pública que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado.
         A Lei Orgânica do Município também dispõe sobre a matéria, já prevendo como função da Guarda Civil Metropolitana a atividade de proteção à população, verbis:
         Disposições Gerais e Transitórias
         Art. 15-A – O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.
         Parágrafo único – O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema.
         Por fim, registre-se que na justificativa de fls. 02/23 estão consignadas várias decisões judiciais atestando que os guardas civis metropolitanos, na prática, já desempenham a atividade de proteção à população paulistana, de modo que o projeto estaria apenas adequando o respectivo tratamento legal da matéria.
         Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
         Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 25/04/2012.
         ARSELINO TATTO - PT - PRESIDENTE
         MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD - RELATOR
         ABOU ANNI - PV
         CELSO JATENE - PTB
         JOSÉ AMÉRICO - PT
         QUITO FORMIGA - PR
         SANDRA TADEU – DEM
Encaminhado pelo Sindicato da Guarda Civil Metropolitana

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