domingo, 24 de março de 2013

Policia Militar X Guardas Civis. É assim que querem parar as Guarda Municipais, pois sabem do nosso potencial.


Exemplar Nº______de_____cópias.
SÃO PAULO-SP181000Jan01GUARDAS MUNICIPAISCmdo. Geral DIRETRIZ Nº PM3-OO1/02/01.Ref. Dtz Nº Scmt/PM-APOOp-001/2/92, de 11Abr92.
1. FINALIDADE
Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais existentes, bem como aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.
2. SITUAÇÃO
a. A Polícia Militar tem, cometidas pela Constituição Federal, as responsabilidades pela Polícia Ostensiva e pela Preservação da Ordem Pública, ambas indelegáveis;
b. A situação social e a carência de serviços reinantes no panorama brasileiro contribuem para formar um caldo nutritivo em que a criminalidade e a violência encontram ambiente para seu recrudescimento, tornando, por esse motivo, a atividade de Polícia Ostensiva complexa e incessantemente exigida;
c. Sendo a Polícia Militar incumbida dessa atividade, ela vê-se continuamente cobrada e responsabilizada pela segurança pública como um todo, mesmo em setores que, ainda que diretamente vinculados à segurança, são de competência de outros órgãos;
d. Nesse contexto, não são poucos os que buscam soluções várias para os problemas ligados a essa área, surgindo situações contrárias ao estabelecido na Lei e conflitivas para as instituições públicas;
e. Dentre esses, encontramos segmentos municipalistas, com liderança político-partidária, que têm apregoado a necessidade de criar guardas municipais, com o objetivo de agir como órgão de segurança pública num espectro mais amplo do que os limites legais a elas cometidos, criando a falsa ideia de que a solução para o problema está nesse campo;
f. A Corporação Policial-Militar, como órgão técnico responsável pela Polícia Ostensiva, deve fiscalizar e evitar que tais situações ocorram, pois criam conflitos improducentes para a comunidade e de conseqüências políticas danosas;
g. A norma constitucional federal e estadual, bem como a infraconstitucional e específica das polícias militares, fornece os mecanismos necessários para essa fiscalização e indica as medidas a serem adotadas na ocorrência desses aparentes conflitos positivos de competência;
h. A melhor solução, entretanto, está não nas querelas jurídicas, mas primeiro, na concessão de serviço de segurança pública de qualidade pela Polícia Militar à comunidade, que jamais apoiará qualquer iniciativa desse tipo quando satisfeita com a Corporação, e, segundo, na adoção de medidas, quando guardas municipais já existirem, para que esses órgãos executem suas tarefas no âmbito de suas atribuições, contribuindo diretamente, nos próprios e no desempenho de serviços municipais, e indiretamente, no derredor desses, com a segurança pública;
i. Quanto ao primeiro trato da questão, a ênfase na Polícia Comunitária, política da Corporação em franco processo de expansão e cujas ações tem o condão de angariar um alto índice de credibilidade e aceitabilidade da polícia por parte da população, apresenta-se como a ação mais eficaz para redução da criminalidade a médio e longo prazo, fato sobejamente comprovado por diversas experiências no exterior e também no País, sendo, portanto, um dos caminhos mais viáveis para o desincentivo à criação de guardas municipais, tanto pela sua desnecessidade como pelo engajamento dos membros da comunidade em ações proativas de segurança pública;
j. Lembra-se, supletivamente à prestação de serviço de qualidade, que a criação de uma guarda municipal envolve custos altíssimos, não somente relacionados aos equipamentos e armamentos, mas, principalmente aqueles que dizem respeito aos recursos humanos, cujo estipêndio sempre onera extraordinariamente os cofres públicos;
l. Desse modo, mais conveniente é que, em havendo a disposição por parte do poder público municipal de criar uma guarda, que ele seja estimulado a conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de Cooperação com ela, de modo a garantir à Corporação condições mais adequadas de trabalho, equipamentos que porventura lhe faltem ou permitam produtividade acentuada (dentre os quais citam-se armas, viaturas, combustível, sistema de posicionamento global-GPS, coletes, fardamentos etc.) ou incentivos salariais (pró-labore, por exemplo), que fomentam a diminuição de claros e o alistamento regional, e outras formas de cooperação, só limitadas pela criatividade do comandante, desde que devidamente inseridas em um contexto legal, e com isso, atingindo os objetivos inicialmente buscados em outro órgão cuja amplitude de ação é reduzida;
m. A impossibilidade de evitar-se a criação de uma guarda municipal, porém, a ação coordenada da Polícia Militar com esta certamente cria uma situação potencialmente favorável à obtenção de um grau de segurança pública mais elevado e perceptível e isso se dá em razão da ocupação dos espaços adequada e planejadamente, com cada corporação executando tarefas e atividades inseridas no seu rol de atribuições, sem sobreposições desnecessárias e ilegais, beneficiando a comunidade como um todo;
n. É certo, porém, que a Polícia Militar, mesmo em razão de possíveis lacunas existentes em sua prestação de serviços, diante da existência de uma guarda municipal, não pode deixar de agir dissuasoriamente para que estas não extrapolem o âmbito de suas atribuições, sponti sua ou motivada por outros órgãos com interesses escusos, sendo esta responsabilidade do comandante da OPM em cuja área está abrangido o município a que esse organismo pertence. 
3. OBJETIVOS
a. Aperfeiçoar a prestação de serviços da Polícia Militar nos diversos municípios do Estado de São Paulo, de modo a atender aos anseios da comunidade, incentivando, dessa forma, o poder público municipal a colaborar com a Corporação, onde não existirem guardas municipais, ou ocupar os espaços de competência da Corporação, evitando que haja movimentos de qualquer ordem para que essas organizações extrapolem suas atribuições, onde já tenham sido criadas;
b. Orientar os comandantes de OPM a adotar medidas que tornem desnecessária a criação de guardas municipais, bem como fornecer-lhes instruções básicas sobre ações dissuasórias, quando houver invasão de competência;
c. Estimular os comandantes de OPM a predispor o poder público municipal à celebração de convênios com o Governo do Estado ou Termos de Cooperação com a Polícia Militar, a fim de proporcionar melhorias à prestação de serviços da Corporação nos municípios em que se derem;
d. Enfatizar a importância da Polícia Comunitária para diminuição da criminalidade e fomento da credibilidade da comunidade e sua cooperação com a Polícia Militar;
e. Buscar o entendimento com as guardas municipais já existentes, por meio da aproximação com seus comandos e coordenação de ações, pautando-as invariavelmente na estrita esfera de competência de cada órgão, em caráter complementar , potencializando, assim, a prestação de serviços e atendimento à comunidade, bem como evitando que haja conflitos de qualquer espécie; 
f. Estabelecer forma de acompanhamento das guardas municipais existentes, a ser aproveitado pelo Cmdo.
G. No planejamento estratégico da Corporação.
4. PREMISSAS. 
a Segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos e exercida por intermédio de diversos órgãos, descritos pela Constituição Federal no caput do artigo 144, dentre eles, a Polícia Militar, a quem incumbe a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública;
b. Neste mesmo artigo, no seu § 8º, abre-se aos municípios a permissão para que constituam guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme deve ser disposto em lei, a ser, ainda, editada;
c. É patente, pois, que a Polícia Militar tem uma competência ampla e abrangente, pois que deve responsabilizar-se por uma atividade de polícia, a Ostensiva ou de caráter administrativo, e por uma situação, a Ordem Pública, cuja abrangência conceitual até os mais esmerados e hábeis administrativistas tremem para definir;
d. Já o mesmo não ocorre com as guardas municipais, que têm sua competência restrita àqueles bens, serviços e instalações do município, e, bem por isso, não há que se tratar da possibilidade da extensão de sua competência além desses limites sem ferir a Carta Magna;
e. Não há que se entender os termos bens, serviços e instalações pela sua conotação jurídica mais ampliada, pois tal raciocínio não acompanha o do legislador constitucional, senão, vejamos:
1) conforme o mestre Hely Lopes Meirelles:“...............................Classificação - No nosso sistema administrativo os bens podem ser federais, estaduais ou municipais... Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três Categorias: 
I – os de uso comum do povo ( mares, rios, estradas, ruas e praças); 
II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, 
III – os dominiais, isto é, os que constituem o patrimônio disponível, como objeto de direito pessoal ou real (artigo 66).(...) Com maior rigor técnico, tais bens são reclassificados, para efeitos administrativos, em bens do domínio público ( os da primeira categoria: de uso comum do povo), bens patrimoniais indisponíveis (os da segunda categoria: de uso especial ), e bens patrimoniais disponíveis (os da terceira e última categoria: dominais)(...) Bens de uso comum do povo ou de domínio público: como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade de uso coletivo, de fruição própria do povo(...).Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o aparelho administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da administração(...)Tais bens têm uma finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais indisponíveis.Bens dominais ou do patrimônio disponível: são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados, em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar(...)(g.n.).(Hely L. Malheiros, “Direito Administrativo Brasileiro”, pág. 429-431,18 ed, 1993, Malheiros, SP, Br).
2) Não está correta a interpretação extensiva do termo bens, no tocante à guarda municipal, pois, se assim fosse, os constituintes não teriam grafado o § do artigo 144 da Constituição Federal como está, isto é, “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. e sim que seriam destinadas à proteção dos bens públicos no seu âmbito etc...;
3) A razão para isso é que, para a proteção, geral e abrangente, dos bens públicos, já fora colocada a Polícia Militar, a quem compete a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública, competências realmente abrangentes;
4) Esse entendimento é corroborado pelo eminente constitucionalista José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, p. 652), o qual afirma “Os Constitucionalistas recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não pode eximir-se de ajuda aos Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária”;
5) O mesmo faz Toshio Mukai ( in Administração Pública na Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 42), declarando que “Os municípios, ainda, de acordo com outras disposições esparsas da Constituição, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei ( art.144, § 8 ). Portanto, o Município não pode ter guarda que substitua as atribuições da Polícia Militar, que só pode ser constituída pelos Estados, Distrito Federal e Territórios ( art. 144, § 6 ).”, 
6) Desse modo, o entendimento que é emprestado à Constituição Federal, no que se refere aos bens que a guarda municipal dever proteger, excetua os de uso público, vez que para a proteção e segurança destes deixou a Polícia Militar incumbida.
f. A Medida Provisória Nº 2045, de 28 de julho de 2000, que trata da instituição do Fundo Nacional de Segurança Pública, trazendo em seu bojo o incentivo financeiro a projetos voltados ao treinamento de guardas municipais, inclusive, bem como recursos apenas aos municípios que possuem guarda municipal, reflete tendência ainda ilegal, visto contrariar os princípios constitucionais ao ligar as guardas municipais a um contexto de segurança pública muito mais amplo do que o legislador lhes concedeu, e tecnicamente não recomendável para a experiência brasileira, que não pode, por esses mesmos motivos, ser apoiada ou defendida pela Corporação enquanto instituição policial.
5. EXECUÇÃO
a. Conceito da Operação As medidas a serem adotadas e implementadas pelos Comandantes de OPM são amplas e, para fins didáticos, podem ser agrupadas em blocos, segundo sua natureza, a saber:
1) medidas de natureza política:
a) Contatar prefeitos, vereadores e lideranças políticas do município, buscando ampliar e aperfeiçoar o relacionamento entre estes e a Polícia Militar, angariando o seu apoio e participação nas ações de segurança pública, por meio da Polícia Comunitária, de parcerias, de convênios, quando for o caso, ou termos de cooperação;
b) Diligenciar junto aos órgãos de segurança pública sediados no município,bem como junto àqueles que são relacionados com esta atividade, por participarem do ciclo da persecução criminal, a fim de ampliar seu envolvimento com as questões de segurança, no que lhes diz respeito, empenhando a comunidade nesse esforço, pela legitimidade que esta empresta às reivindicações desta natureza; 
c) Facilitar o engajamento das Prefeituras Municipais no alistamento regionalizado de policiais militares, a fim de, paulatinamente, suprir a defasagem de efetivo para o policiamento ostensivo;
d) Acompanhar o processo político e legislativo do município, visando adotar as medidas capazes de desestimular a criação de guardas municipais e, quando estas já existirem, no sentido de evitar seja-lhes cometida qualquer atividade que extrapole o limite constitucional;
e) Desestimular a aplicação, em órgãos municipais, de denominações que se refiram à segurança pública ou à polícia, tais como “secretaria municipal de segurança pública” e congêneres, que acabam por ensejar o falso entendimento que este tipo de órgão tem funções diretamente ligadas a atividades privativas do Estado, gerando incertezas e confusão nas pessoas quanto ao papel de cada órgão ou esfera de governo; 
f) Fornecer aos meios de comunicação os esclarecimentos necessários quanto ao limite constitucional de guardas municipais, bem como sobre a relação custo/beneficio, em função desses limites, assim como as alternativas mais viáveis ( convênios, termos de cooperação etc.) a essas instituições, mormente aos municípios menores do Estado.
2) Medidas de natureza administrativo-operacional:
a) Intensificar o policiamento ostensivo com recursos humanos e materiais de forma a otimizar a segurança pública e a preservação da ordem, adequando-os à realidade do município, buscando, de acordo com a política do Cmdo Geral e do Governo Estadual, ampliar a participação comunitária, por meio de parcerias, conjugação de esforços, indicação de necessidades e outras formas recomendadas pela Polícia Comunitária;
b) Acompanhar, proximamente, as guardas municipais, principalmente no que tange à sua competência específica, e desde que estejam direcionadas aos seus fins constitucionais, fornecer sempre que possível auxílio para que exerçam suas atividades, colaborando no que for da competência da Polícia Militar e do comando local para esse fim; caso contrário, reunir documentos comprobatórios dos fatos que caracterizem extrapolação dos parâmetros fixados pela lei, para fins da adoção de medidas judiciais locais e institucionais, quando a via política não der resultado;
c) Buscar compatibilizar os planejamentos operacionais, escalas de serviço e outros aspectos operacionais com a guarda municipal, de maneira a evitar sobreposição de esforços, potencializar os recursos e permitir pronto apoio aos guardas quando houver ocorrência relativa à segurança pública;
d) Buscar conectar os sistemas de comunicação operacional entre a Polícia Militar e a guarda municipal, preferencialmente por linha direta ou privada, de maneira a permitir que haja contato rápido e eficaz entre as redes-rádio, que possibilite o mutuo apoio quando necessário; 
e) Colaborar, quando solicitado e houver recursos ou, ainda em atenção a termo de cooperação, na instrução dos componentes da guarda municipal, enfatizando, sempre, a direção constitucional dada ao desempenho da missão do guarda civil, não permitindo qualquer tipo de conivência ou colaboração, caso constatado desvio de finalidade da organização municipal.
3) medidas de natureza jurídica:
a) Caso se esgotem os meios pacíficos de coesão e cooperação entre o município, por intermédio de sua guarda municipal, e a Polícia Militar e, em havendo o desvio de competência, devem ser adotadas as medidas necessárias para promover representação junto ao Ministério Público contra aqueles atos praticados que excedam sua competência constitucional, juntado os documentos comprobatórios, de acordo com as orientações distribuídas pela DAM;
b) no caso de edição de normas municipais ( lei orgânica, lei, decreto etc. ) que extrapolem o previsto na Constituição Federal, adotar as medidas para ingresso de ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser iniciada mediante representação nos termos do Art 90 da Constituição do Estado de São Paulo; 
c) em qualquer caso, o Cmdo G, por intermédio da Diretoria de Assuntos Municipais e Comunitários – DAMCo, sempre deve ser completa e Constantemente mantido informado das medidas adotadas e da seqüência do processo.
b) Atribuições Particulares
1) Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCDH)Apoiar os comandos locais nas ações de Polícia Comunitária, incentivando as medidas que reforcem esse vínculo com a comunidade e Orientando sobre os procedimentos a serem adotados para esse fim.
2) 2ª EM/PMProvidenciar, por meio das Agências vinculadas, coleta de todas as informações ou dados relativos ao assunto para encaminhamento à DAMCo, que as utilizará como subsídio na proposição de linha de ação ao Comando Geral.
3) Diretoria de Apoio Logístico (DAL) Adotar as medidas capazes para atender, no âmbito de sua competência, as OPM que necessitem de recursos materiais para a concretização dos objetivos desta Diretriz 
4) Diretoria de Assuntos Municipais e Comunitários (DAMCo)
a) Manter relação atualizada dos municípios com guarda municipal, bem como ficha com dados sobre efetivo, equipamentos, comando, relacionamento com a Corporação e tendências político-institucionais e sobre o efetivo da Polícia Militar, população do Município, total de ocorrências/ano, entre outros, lançando nesta ficha as informações obtidas tanto da OPM como da 2ª EM/PM, de maneira a possuir um registro completo e suficiente para o acompanhamento de sua operacionalidade;
b) Apoiar, quando solicitada, os comandos locais na aproximação com os prefeitos municipais e orientar, sempre, por meio de expedição de notas, cartilhas ou outros meios de comunicação, esses mesmos comandos no seu relacionamento com o poder público municipal e com as guardas municipais;
c) Manter controle atualizado da legislação municipal (Atos Normativos e Leis Orgânicas), bem como Leis, Decretos, Portarias, Acórdãos etc., que tratem de guarda municipal, estando em condições de orientar assessorar o comando local nas medidas necessárias para representar, junto ao Ministério Público, nos termos do Art 90, inciso VI, § 1,da Constituição Estadual, em caso de inconstitucionalidade de tais atos, ou, na imobilidade desses comandos, providenciar tal representação;
d) Informar ao Cmdo G quando da ocorrência de omissão ou condução desidiosa de ações relacionadas às guardas municipais, por parte do comando local; 
e) Propor linhas de ação por parte do Cmdo da Polícia Militar, sempre que necessárias, baseada na análise dos dados obtidos das OPM e da 2ª EM/PM. 
5) Diretoria de Ensino e Instrução (DEI)
Apoiar os comandos locais, quando da ocorrência de termos de cooperação para instrução de guardas municipais, orientando-os e, se possível, fornecendo-lhes recursos materiais ou cedendo instalações, fiscalizando, porém, quando isso ocorrer, o constante no subitem “5.a.2)e)”, parte final.
6) CPC, CPM e CPIDivulgar, controlar e fiscalizar, no seu âmbito, a operacionalização do constante nesta Dtz, por intermédio de seus comandados subordinados.
b. Prescrições Diversas
1) Os comandos locais deverão atentar para o contido nesta Dtz, bem como às orientações distribuídas pela DAMCo, sendo certo que a responsabilidade pela adoção das medidas e providências nelas descritas são dos comandos locais e de seus comandos superiores;
2) O relacionamento com a imprensa deve ser cooperativo, observando-se o prescrito na Diretriz Nº PM5-001/50/96 e eventuais alterações ulteriores;
3) As OPM que receberem a presente Diretriz em distribuição direta ou indireta deverão encaminhar cópias às suas OPM subordinadas, instruindo-as a respeito; 
4) Fica revogada a Dtz de referência.
RUI CESAR MELO Coronel PM Comandante Geral DISTRIBUIÇÃO: 
Gab Cmt G, Scmt PM, Coord Op, Sch EM/PM, Seções do EM/PM, DPCDH, DAL, DAMCo, DEI, CPC, COM E CPI-1 a 7.
Encaminhado por Filgueira
Comentário do Blog
Através dessa diretriz vemos o porque de tanto o Estado ( Através da Policia Militar ) querer Operação Delegada nos municípios  além disso existe uma normativa da ONU, em referência a policiamento, que diz respeito a Policia Militar, que deve a Federação organizar-se em Policia Municipal, deixando o militarismo. Nessa condição de Operação Delegada pode-se em longo ou curto prazo a policia militar se tornar policia municipal/metropolitana, já que esta presente em boa parte dos municípios com a Operação Delegada.
Infelizmente o Executivo Municipal não tem visto ou observado essa logica, e alguns partidos com a influência de oficiais da PM, tem comprado essa ideia, deixando assim
a sociedade a mercê de  bandidos. 
Vou dizer uma coisa. Isso me parece mais um golpe Militar de nível estadual, para deixar a população refém de um militarismo barato.
Temos que unir esforços e não permitir que coisas dessa natureza venha tirar a paz e tranquilidade de um povo sofredor e trabalhador.
GCM Brito

segunda-feira, 18 de março de 2013

Acabou a Guarda Civil Metropolitana. As portas da corporação foi fechada pelo Excelentíssimo Srº Prefeito Haddad

Escrevo aos Guardas Civis Metropolitanos, pois estou indiguinado com a atual administração Haddad, que esta demostrando tudo ao contrario do que outros prefeitos do Partido dos Trabalhadores - Luiza Erundina e Marta Suplicy - sempre fez para a corporação. Pois na data de hoje o prefeito delegou para a Policia Militar do Estado de São Paulo as funções de direito pela Constituição Federal em seu artigo 144, que diz que a GCM deve zelar pelo próprios municipais.
Em outras palavras a Policia Militar vai exercer a nossa função nas escolas, parques, UBS, AMA, etc.
Cadê o Sindicato da Guarda Civil Metropolitana
Sob o lema 
GUARDAS CIVIS UNIDOS NA LUTA POR UM TEMPO NOVO PARA A GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
Enquanto nós Guardas Civis Metropolitanos, ganhamos um salário bem abaixo de qualquer categoria da esfera municipal. 
Estão tirando do servidor público municipal a oportunidade de ganharmos um salário digno, e de exercermos a nossa função.
Antes eramos exaustivamente taxados de que não eramos policia e não devíamos realizar policiamento, e agora temos o desprazer de ver a policia exercer a nossa função para a qual de fatos temos o direito.
Prefeito Haddad, se a Vossa Excelência tinha a intenção de acabar com a Guarda Civil Metropolitana, quero lhe dizer que o senhor esta de parabéns, pois esta seguindo corretamente a cartilha do PSDB e da Policia Militar. 
Assim como Jânio Quadros ficou conhecido por criar a Guarda Civil Metropolitana com a jargão " Varre, Varre vassourinha" a Vossa excelência será conhecida como a pessoa que de fato conseguiu desmotivar não somente a Guarda Civil, mais seus familiares e amigos e tantos outros que reconhecem a Guarda Civil Metropolitana nas portas das escolas municipais.
Parabéns Prefeito pela sua iniciativa na cidade de São Paulo em prol de um bem maior chamado Tucanismo. 
 Foi assim que a prefeita Marta Suplicy perdeu a reeleição, fazendo tudo que o governador Geraldo Alckmim desejava, e em suas propagandas eleitorais ganhou a prefeitura, pois tudo que fizeram, fizeram as custas do Partido dos Trabalhadores.
Deveria ao menos honrar ao ex-presidente Lula que trouxe um pouco de esperança para as classes menos favorecida, coisa que o senhor esta fazendo ao contrário.
Alex Gomes Brito
GCM-M 2º Classe
R.F.680.456.0

quarta-feira, 13 de março de 2013

Entenda a Proposta do Plano de Carreira

Quarta-feira, 13 de março de 2013
COMO FUNCIONA A EVOLUÇÃO NA NOVA PROPOSTA. 
QUERIDOS AMIGOS.
Nesta parte do Estudo temos quatro pontos a serem colocados.
1° Configuração da Carreira.  
2° Evolução funcional que é como as promoções irão ocorrer. 
3° Integração que é a forma como o efetivo atual irá ser integrado a nova carreira. Observem a tabela abaixo que a proposta é permanecermos com a "expectativa" de se chegar ao ultimo cargo da carreira com 21 anos como é colocado na lei atual 13.768. No plano atual temos 2 (duas) formas de se galgarem os cargos. 
POR PROGRESSÃO FUNCIONAL ONDE NÃO HA NECESSIDADE DO CONCURSO E SIM DE UMA AVALIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA ANUALMENTE E O INTERSTÍCIO É DE DOIS ANOS. 
Art. 13 – A progressão funcional e o acesso se darão da seguinte forma: 
I – A progressão funcional das categorias do mesmo Nível se dará: 
A)      Mediante sistema de avaliação, sendo necessário ter-se o tempo mínimo de 02 (dois) anos na categoria atual, para progredir a categoria imediatamente superior, exceto o GCM estagiário, que se rege de forma específica. 
B)     A progressão funcional será regulamentada por Decreto do Executivo e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública em conjunto com o Comando da Guarda Civil Metropolitana, sendo obrigatória sua realização anualmente, no mês de junho. 
C)      A avaliação de desempenho para os integrantes da carreira da GCM deverá ser regulamentada, por portaria do Secretário de Segurança Urbana, para que sejam definidos critérios objetivos de avaliação, bem como sua metodologia. 
D)     O servidor para concorrer à progressão funcional deverá se submeter ao Programa de Educação Continuada, com cursos validados, quando for implantado pela Guarda Civil Metropolitana em conjunto com o Centro de Formação em Segurança Urbana. 
A PROGRESSÃO FUNCIONAL SE DARÁ DENTRO DOS NÍVEIS  ONDE GARANTIRÁ QUE O GCM OCUPE OS CARGOS SEM A NECESSIDADE DE CONCURSO. E POR CONCURSO DE ACESSO DE PROVAS E TÍTULOS, DE UM NÍVEL PARA OUTRO, COM INTERSTÍCIO DE 5 CINCO ANOS NO NÍVEL INDEPENDENTE DA CATEGORIA QUE O GCM ESTIVER OCUPANDO. II – Acesso que é a elevação do servidor ao cargo de um Nível para outro Nível imediato superior, independente da categoria que ocupa, se dará: 
A)      Mediante concurso de provas e títulos, que serão realizados, obrigatoriamente, de três em três anos, devendo o edital de concurso ser publicado no mês de junho do ano de sua realização. 
B)     Sem prejuízo do disposto da alínea anterior, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário. 
C)      As vagas para o acesso serão disponibilizadas e fixadas pela Administração no momento da abertura do concurso. 
D)     A realização do concurso de acesso e de ingresso será obrigatória, quando, concomitantemente, o percentual de cargos vagos atingirem 5% (cinco por cento) do total de cargos do referido Nível da carreira e não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor. 
E)      Para concorrer ao acesso é necessário ter-se o mínimo de 05 (cinco) anos no nível que ocupa. 
F)       Somente para o concurso de acesso do Nível I, para Nível II, bem como para o acesso do Nível II, para o Nível III, será exigido o Teste de Aptidão Física, conforme critérios técnicos a serem regulamentados por Portaria do Secretário de Segurança Urbana. 
PORTANTO NÃO HA PREJUÍZO PARA OS NOVOS, OU PARA QUEM VAI ENTRAR NA GCM O TEMPO MINIMO PARA SE CONSEGUIR CHEGAR AO ULTIMO CARGO DA CARREIRA SERÁ O MESMO. "21 ANOS NAS DUAS PROPOSTAS".  
NA ATUAL PROPOSTA AINDA TEMOS A VANTAGEM DE TERMOS APENAS 3 CONCURSOS DE ACESSO QUANTO NA ANTERIOR TEMOS 6 CONCURSOS DE ACESSO. O CONCURSO DE ACESSO NA PREFEITURA É MUITO BUROCRÁTICO  E PODE MUITAS VARIÁVEIS, CONFORME A MANEIRA QUE É FEITO. 
VEJAMOS O EXEMPLO DA GESTÃO ORTEGA, O PRIMEIRO CONCURSO FOI PARA ASTRONAUTA, POUCOS PASSARAM, O SEGUNDO DEU UM REBU COM OS READAPTADOS E COM O TAF E O TERCEIRO MELOU. PORTANTO O MODELO PROPOSTO QUE É ADOTADO EM TODA A PREFEITURA É O MAIS VIÁVEL. VEJA A TABELA ABAIXO. 
AINDA TEMOS A VANTAGEM DE QUE MESMO QUE O GCM NÃO PASSE NO CONCURSO ELE IRÁ CHEGAR AO ULTIMO CARGO DO NÍVEL OBRIGATORIAMENTE POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. 
ESTA PROPOSTA É BOA PARA O ANTIGÃO E PARA O NOVINHO. O NOVINHO QUE FOR INTEGRADO A GCM 3 CLASSE EM QUATRO ANOS CHEGARÁ A 1° CLASSE, "SEM CONCURSO DE ACESSO". 
E PODERÁ CONCORRER AO PRIMEIRO CONCURSO DE ACESSO COM 5 ANOS NO CARGO, OU SEJA DIMINUIU UM ANO DA LEI 13768. PORTANTO PEÇO PARA QUE LEIAM MELHOR O TRABALHO E APRESENTEM SUGESTÕES CONSTRUTIVAS. A BRIGA ENTRE NÓS SOMENTE TRARÁ PIORAS PARA O PROJETO, POIS, DEVEMOS OLHAR O QUE ESTAMOS GANHANDO E NÃO OLHAR PARA A OS OUTROS.  

Veja o quadro de evolução no site Abraguardas

domingo, 10 de março de 2013

GCMs femininas atuam na proteção de abrigo para mulheres vítimas de violência


A Prefeitura de São Paulo mantém a Casa Abrigo Helenira Rezende de Sousa Nazareth, que funciona desde 2001, em endereço sigiloso, pois todas as usuárias do local são vítimas de violência sob grave ameaça ou risco iminente de morte. “Já tivemos mulheres abrigadas que eram ex-esposas de grandes criminosos, como traficantes de drogas, contrabandistas e até a ex-esposa de um homem envolvido com guerrilha em outros países. Por isso, a atuação das GCMs é fundamental para garantir a segurança de todos”, conta a diretora do abrigo, Márcia Pereira.
As Guardas Civis atuam durante 24 horas, sem utilizarem uniforme ou qualquer tipo de identificação aparente, já que nem mesmo os vizinhos sabem o que funciona no local, que tem capacidade para abrigar 30 pessoas. Em média, as mulheres vítimas de violência permanecem abrigadas por cerca de quatro meses, período em que as mesmas geralmente conseguem se recuperar das agressões. Inclusive, as que forem mães podem ficar no abrigo com seus filhos.
A preocupação com a segurança é contínua e durante o período de abrigamento as vítimas desenvolvem uma relação de amizade e confiança com as funcionárias e as Guardas que trabalham no local. O contato entre as pessoas é constante, as agentes escoltam as abrigadas às audiências judiciais, atendimentos médicos de urgência e aonde quer que seja preciso. Com o tempo, as crianças passam a frequentar a escola e as mulheres começam a trabalhar e reconquistar sua autonomia. “Nosso objetivo é proporcionar a essas vítimas e seus filhos a possibilidade de começar de novo, mas não do zero, é um começo estruturado, com acompanhamento psicológico e social”, ressalta a diretora.
Além do serviço de proteção do abrigo, as Guardas Civis são capacitadas continuamente para lidarem com todos os conflitos que possam surgir. Ao chegarem no local, na maioria das vezes, as vítimas estão extremamente fragilizadas e a atuação das agentes é essencial no processo de superação da violência. Todas as Guardas passaram por cursos específicos sobre atuação nesse tipo de trabalho. Além disso, as 10 Guardas Civis atuam juntas há muito tempo, mais da metade das integrantes presta serviço no abrigo desde sua inauguração.
Na opinião das agentes o trabalho é árduo, mas extremamente gratificante, conta a Guarda Civil Cristiane Monteiro, que está há onze anos no local. “Levamos essas experiências para nossas vidas pessoais e, assim, aprendemos a ser pessoas melhores, a valorizar nossas famílias e as vidas dessas mães e crianças, que precisam do nosso apoio”.
A adaptação ao novo cotidiano algumas vezes não é fácil, pois um dos requisitos para a admissão no abrigo é a ruptura temporária dos laços familiares e sociais das vítimas. Daí a importância do diálogo entre as Guardas e as abrigadas, “nós precisamos falar a mesma língua que elas, precisamos escutá-las e ter a capacidade de não julgá-las”, conta a Guarda Melanie Santos, que atua há 13 anos no abrigo.
O trabalho realizado na Casa Helenira é referência nacional e citado como exemplo pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres.
A responsável pela casa ainda ressalta a importância da atuação das Guardas no abrigo: “certa ocasião, recebemos a visita da diretora de outro abrigo, mantido por uma ONG, ela ficou surpresa com o conhecimento e comprometimento das Guardas. Na saída da visita ela me disse: ‘elas sabem como agir tão bem, ou melhor, que minhas orientadoras’. Foi extremamente gratificante ouvir isso”, completou, Márcia.
Fonte: Secretaria Municipal de Segurança Urbana

sexta-feira, 8 de março de 2013

Dia Internacional da Mulher 08 Março

O BLOG DO GCM BRITO DESEJA A TODAS AS MULHERES
  UM FELIZ DIA DAS MULHERES 
DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS/GUARDAS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL
DA POLICIA MILITAR 
POLICIA MILITAR RODOVIÁRIA 
 POLICIA CIVIL 
POLICIA FEDERAL
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL
POLICIA FERROVIÁRIA
EXÉRCITO
AERONÁUTICA
MARINHA
E A TODA A MULHER BRASILEIRA QUE É GUERREIRA, NUNCA DEIXANDO DE LADO A RESPONSABILIDADE DE UMA MULHER COMPROMISSADA COM OS VALORES FEMININO
MULHER   VIRTUOSA QUEM A ACHARÁ?  O SEU VALOR MUITO EXCEDE AO DE RUBIS.
Provérbios 31:10
A MULHER SÁBIA EDIFICA SUA CASA.
Provérbios 14:01
E UM FELIZ DIA DAS MULHERES ESPECIAL PARA MINHA ESPOSA, QUE SEMPRE ESTEVE AO MEU LADO EM MOMENTOS DIFÍCEIS.

quinta-feira, 7 de março de 2013

GCM’s da Zona Norte visitam Ministério Público em Santana para conhecer programa de Mediação de Conflitos


Imagem do post
Na última quinta-feira, 28/02, o Comandante Operacional Adjunto do Comando Norte, Inspetor Marcos dos Santos Queiróz e os Guardas Civis Maurício Mendonça Villar, da Inspetoria Regional Casa Verde, Vitória de Souza, Inspetoria Jaçanã/Tremembé, Pascoal Bezzaro, Inspetoria Pirituba/Jaraguá, Alessandra Cristina da Silva, Inspetoria Pirituba/Jaraguá, Nilton César Rodrigues Lima, Inspetoria Santana e Fátima Vitória de Souza, Inspetoria Jaçanã/Tremembé, visitaram a Promotoria de Justiça Criminal de Santana para conhecer a estrutura de Mediação de Conflitos daquele órgão. Os agentes foram recebidos pelo Promotor de Justiça Dr. Airton Buzzo Alves e pela Dra. Sandra Cristina, Coordenadora do Setor de Mediação de Conflitos da promotoria da região.
A visita permitiu aos Guardas Civis conhecerem uma estrutura sob outra ótica de abordagem, uma vez que o modelo de mediação adotado pela Promotoria é inspirado no modelo canadense. Os atendimentos ali realizados se aplicam aos conflitos de relação continuada, originários de crimes de menor potencial ofensivo, colhidos a partir de Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais, assim, diferentes dos atendimentos que hoje são de competência da Guarda Civil Metropolitana.
O modelo da Promotoria, segundo o Dr. Airton Buzzo, visa “atacar o conflito que foi formalizado juridicamente.”
Para a Guarda Civil Alessandra “a visita foi muito importante, pois possibilitou conhecer a prática da Promotoria, aumentando a nossa rede de contatos com o segmento de mediação.”
De acordo com o Comandante Operacional Adjunto Queiroz, “a mediação de conflitos na Guarda Civil Metropolitana está em um estágio inicial e requer capacitação constante dos mediadores, uma vez que, à medida que o serviço tem sido divulgado, a demanda tem aumentando”. O inspetor Queiróz ressaltou que “visitas como essa solidificam a articulação dos órgãos públicos, melhorando a qualidade dos serviços ofertados à população”.
Para o GCM Maurício Mendonça Villar, o que mais chamou sua atenção foi o fato de que cada atendimento daquela Promotoria é presidido por no mínimo dois mediadores, o que aumenta a garantia de imparcialidade, impedindo o envolvimento emocional do agente no processo.
Outros aspectos abordados na visita foram a capacitação dos profissionais e o cuidado emocional e psicológico com o mediador em face das demandas atendidas, além da possibilidade de parceria na formação dos mediadores entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a Promotoria.
As Casas de Mediação da Guarda Civil Metropolitana funcionam 24 horas para atendimentos de questões como perturbação do sossego, conflitos não caracterizados como crimes e acidentes de trânsito sem vítima, entre outros. 

Na Zona Norte, o serviço pode ser utilizado nos seguintes endereços:
Inspetoria Regional de Santana 
Endereço: Praça Monumento Heróis da FEB s/nº - Santana.
Telefone: 2221-4962

Inspetoria Regional de Vila Maria Guilherme 
Endereço: Travessa Siemens, nº 09 – Carandiru.
Telefone: 2221-4353

Inspetoria Regional de Jaçanã Tremembé 
Endereço: Rua Adauto Bezerra Delgado, nº 210 – Jardim Joamar.
Telefone: 2262-8265

Inspetoria Regional da Casa Verde 
Endereço: Rua Xiró, nº 266 – Casa Verde.
Telefone: 3856-8605

Inspetoria Regional de Perus 
Endereço: Rua Ilídio de Figueiredo, nº 492 – Perus.
Telefone: 3919-2585

quarta-feira, 6 de março de 2013

REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. - DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA


Queridos amigos e associados, hoje tivemos a primeira reunião da Comissão da análise do novo plano de Carreira, e precisamos do auxilio e da opinião de todos, portanto peço que divulguem este estudo da ABRAGUARDAS, que opinem e que deem suas colaborações.
Obrigado.
Faria.
Sugestão de minuta de projeto de lei, parte carreira.

Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº_________ /2013, do Executivo





Dispõe sobre a alteração da Composição do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, da Escala de Padrões de Vencimentos, da Configuração da Carreira, da Evolução Funcional, da Integração dos titulares de Cargos Efetivos, revoga e dá nova redação aos dispositivos que dispõe a Lei nº 13.768/2004, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de São Paulo


Decreta:

Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Quadro da Guarda Civil


Art. 1º - O anexo II a que se refere o artigo 5º da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, fica substituído pelo anexo II desta lei.

Art. 2º - O artigo 6º, 8°, 9°, 10, 12, 13 e 14 da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - A carreira única que integra o quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC, composta pelos cargos constantes do anexo I passa a ser configurada na seguinte conformidade”:

I - Nível I:

a)    Guarda Civil Metropolitano - Estagiário;
b)   Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
c)    Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
d)   Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe.
e)    Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial;

II - Nível II:

a)    Guarda Civil Metropolitano – 3° Classe Distinta;
b)   Guarda Civil Metropolitano – 2° Classe Distinta;
c)    Guarda Civil Metropolitano – 1° Classe Distinta;

Nível - III
a)    Subinspetor.
b)   2° Inspetor;
c)    1° Inspetor.

NIVEL - IV
a)    Inspetor de Divisão;
b)   Inspetor Regional.

NIVEL - V
a)    Inspetor de Agrupamento;
b)    Inspetor Superintendente.

§ 1º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições, com categorias diversas.
§ 2º - Categoria é o elemento indicativo do cargo ocupado dentro do respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.
§ 3º - Todo o cargo situa-se inicialmente no grau “A” e a ele retorna quando vago.
§ 4º - Os Cargos dentro dos Níveis da carreira transferem-se por ocasião da progressão funcional, prevista no artigo 12, nas seguintes conformidades.
I – No Nível I, os ocupantes do cargo de GCM estagiário se transferem à GCM 3ª Classe que se transferem à GCM 2ª Classe, que se transferem à GCM 1ª Classe, que se transferem a GCM Classe Especial, retornando ao Cargo de GCM Estagiário, quando o servidor for acessado ao cargo de 3º Classe Distinta, ou quando de sua vacância.
II – No Nível II, os ocupantes do cargo de GCM 3ª Classe Distinta se transferem à GCM 2ª Classe Distinta, que se transferem a GCM 1ª Classe Distinta, retornando ao cargo de 3° Classe Distinta, quando o servidor for acessado ao cargo de Subinspetor, ou quando de sua vacância.
III - No Nível III, os ocupantes do cargo de Subinspetor se transferem ao cargo de 2° Inspetor, que se transferem ao cargo de 1ª Inspetor, retornando ao cargo de Subinspetor, quando o servidor for acessado ao cargo de Inspetor de Divisão, ou quando de sua vacância.
IV – No Nível IV, os ocupantes do cargo de Inspetor de Divisão se transferem ao cargo de Inspetor Regional, retornando ao cargo de Inspetor de Divisão, quando o servidor for acessado ao cargo de Inspetor de Agrupamento, ou quando de sua vacância.
V – No Nível V, os ocupantes do cargo de Inspetor de Agrupamento se transferem ao cargo de Inspetor Superintendente, retornando ao Cargo de Inspetor de Agrupamento quando de sua vacância.


“Art. 8º - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano Estagiário, que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - No referido concurso público de ingresso, alem das exigências, do Edital, serão exigidos os seguintes testes e procedimentos:
     I.    Aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF).
     II.    Aprovação em pesquisa social;
     III.    Aprovação em teste psicológico;
    IV.    Comprovação através de exames específicos, inclusive de sangue, de que o candidato não é usuário de álcool ou outras drogas.
§ 3º - O enquadramento do GCM estagiário no cargo de GCM - 3ª Classe, se fará automaticamente, quando da aprovação do estágio probatório.”
“Art. 9º - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante e evolução por progressão funcional dentro das categorias do mesmo nível e por concurso de acesso de provas e títulos de um nível para outro.”

“Art. 10 - O período de estágio probatório corresponde a (três) anos de efetivo exercício no cargo original a que se segue ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano – Estagiário.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, em data anterior ao fim do período probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido à avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano – Estagiário, poderá ser promovido nos graus, mas não poderá participar da progressão funcional ou do acesso a outro cargo.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por 03 (três) membros da Unidade da GCM em que estiver lotado, sendo presidida obrigatoriamente por um integrante do Nível III ou IV da Carreira.”


“Art.12 – A ascensão funcional na carreira será feita por;
I – Enquadramento mediante aprovação no estágio probatório, do Cargo de GCM Estagiário para GCM 3ª Classe.
II - Progressão funcional dentro das categorias de mesmo Nível e por concurso de acesso, mediante o resultado da avaliação de desempenho associado ao tempo de carreira, títulos e atividades;
III – Por concurso de acesso provas e títulos de um Nível para outro subsequente.”


“Art. 13 – A progressão funcional e o acesso se darão da seguinte forma:
§ 1°. A progressão funcional far-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, sendo necessário ter-se o tempo mínimo de 02 (dois) anos na categoria atual, para progredir a categoria imediatamente superior, do mesmo nível, exceto o GCM estagiário, que se rege de forma específica.
§2°. A progressão funcional será regulamentada por Decreto do Executivo e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, sendo obrigatória sua realização anualmente, no mês de junho.
§3°. O Acesso é a elevação do servidor ao cargo de um nível de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições, mediante concurso de provas e títulos.
§ 4º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, de três em três anos, devendo o edital de concurso ser publicado no mês de junho do ano de sua realização.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 6º. As vagas para o acesso serão disponibilizadas e fixadas pela Administração no momento da abertura do concurso.
§ 7º. A realização do concurso de acesso e de ingresso será obrigatória, quando, concomitantemente:
I - o percentual de cargos vagos atingirem 5% (cinco por cento) do total de cargos do referido Nível da Carreira;
II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.”
§ 8°. Aos servidores readaptados da carreira de GCM ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em edital, quando do concurso de acesso, sendo-lhes garantida a evolução por progressão na forma descrita neste artigo.

“Art. 14 - Fica assegurado aos titulares de cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC a progressão funcional e o acesso para o cargo subsequente, de referência mais elevada, na forma estabelecida nesta lei e no seu Anexo I.
§ único - Será impedido de concorrer à progressão funcional e ao acesso no ano de sua realização, o titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados todos os prazos e as demais condições, no primeiro dia do ano em que se der a progressão ou o acesso, estiver dentro das seguintes hipóteses:
I - tiver comportamento classificado como mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana, no ano anterior;
II - tiver cometido mais de 04 (quatro) faltas injustificadas, no ano anterior, ou mais de 08 (oito) faltas injustificadas, durante os dois anos anteriores.”


Art. 2°. Os atuais titulares de cargos que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana, a confirmarem a opção prevista na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, adequados por esta Lei, mediante critérios de tempo na carreira e no cargo, completados até a data de promulgação desta Lei, na seguinte conformidade:

No Cargo de Guarda Civil Metropolitano Estagiário, o titular de Cargo de carreira da GCM, com até 03 (três) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 03 (três) anos e 01 (um) dia até 06 (seis) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 06 (seis) anos e 01 (um) dia até 09 (nove) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 12 (doze) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano Classe Especial, o titular de Cargo de carreira da GCM,com 12 (doze) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM,com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia até 18 (dezoito) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM,com 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia até 21 (vinte um) anos de serviço.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe Distinta, o titular de Cargo de carreira da GCM,com 21 (vinte e um) anos e 01 (um) dia até 24 (vinte e quatro) anos de serviço.
No Cargo de Subinspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) dia até 27 (vinte e sete) anos de serviço.
No Cargo de 2° Inspetor, o titular de Cargo de carreira da GCM, com 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) dia até 30 (trinta) anos de serviço.
No cargo de Inspetor de Divisão, os titulares do cargo de Inspetor da Lei 13.768/04 e de 2° Inspetor da Lei 11.715/95;
No cargo de Inspetor Regional, os atuais titulares de cargos de Inspetor da Lei 13.768/04 e de 2° Inspetor da Lei 11.715/95, possuidores de diploma de nível universitário.
No cargo de Inspetor Superintendente, os atuais titulares de cargos de Inspetor Regional.

§ 2º. Os servidores atuais titulares do Cargo de Classe Distinta serão integrados na seguinte conformidade.


No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe Distinta, o titular com até 03 (três) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe Distinta, o titular com 03 (três) anos e 01 (um) dia até 06 (seis) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de Subinspetor, o titular com 06 (seis) anos e 01 (um) dia até 09 (nove) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de 2° Inspetor, o titular com 09 (nove) anos e 01 (um) dia até 12 (doze) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de 1° Inspetor, o titular com 12 (doze) anos e 01 (um) dia até 15 anos de serviço no cargo de Classe Distinta.
No Cargo de Inspetor de Divisão, o titular com 15 (quinze) anos e 01(um) dia até 18(dezoito) anos de serviço no cargo de Classe Distinta.

§ 3°. O tempo de serviço no cargo de Classe Distinta para fins da integração prevista no parágrafo anterior englobará também o tempo de efetivo trabalho nos cargos comissionados, em cargos de Classe Distinta e cargos superiores ao de Classe Distinta, previstos nas leis anteriores que regeram a carreira da GCM.

§ 4°. O titular do Cargo de Classe Distinta poderá optar pela integração prevista na forma contida nos incisos docaput, no caso de lhe ser mais vantajoso e lhe aferir cargo maior do que previsto no § 2°.

§ 5°. O titular do cargo da Guarda Civil Metropolitana conservará, na nova integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.

§ 6°. O numero de cargos, para fins de integração, não será motivo de impedimento, onde caso se exceda o numero de cargos previstos, os cargos excedentes, caso venham a existir, permanecerão de forma provisória até que se vage, por motivo de aposentadoria, promoção, acesso, ou qualquer outro tipo de vacância vinculada ao seu ocupante.

§ 7°. O integrante da GCM o qual for beneficiado pela mudança de Nível, decorrente dos efeitos da nova integração, ocupara o cargo e receberá financeiramente pelo mesmo, e somente poderá exercer as funções após curso de formação, para o cargo inicial do nível o qual está sendo integrado.

§ 8°. A integração prevista neste artigo será aplicada também para os GCM’s Admitidos estáveis e não estáveis, bem como aos integrantes da carreira readaptados, os quais serão plenamente beneficiados pela nova integração.

§ 9º. A nova integração prevista no caput deverá ser efetivada no prazo de 180 dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de integração.

§ 10º. Os atos necessários à implementação da integração prevista no caput, serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, que terá competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.



Art. 3° Fica reaberto, por 365 (trezentos e cinquenta e seis) dias, contados da publicação desta lei, o prazo para confirmação da opção pela nova Carreira da Guarda Civil Metropolitana, previsto no artigo 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como para efeitos de integração aos cargos modificados por esta lei nas condições previstas no artigo 3°.
Parágrafo Único. Caso haja integrantes que não confirmem a optem pela nova integração prevista nesta lei, estes permanecerão na sobre vigência da Lei 13.768/04 na sua forma original.

Art. 4º – Revoga o artigo 55 e 56 da lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, bem como suas disposições em contrário.

Art. 5º - O anexo I a que se refere o artigo 4º, da Lei 13.768 de 26 de Janeiro de 2.004, fica substituído pelo anexo I, integrante desta Lei.


-- 
ATT.:
Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Tel: 3223-0490
Nextel : 7825-3312
ID:962*16338
Endereço: Largo do Paissandú nº 51 Conj. 615