quinta-feira, 5 de setembro de 2013

PL - 01.00599/13 - Modernização das armas de fogo institucionais e munições a serem utilizadas pelo efetivo da GCM

04/09/13 - Encaminhado por Alexandre Lourenço: “Dispõe sobre a substituição das atuais armas de fogo institucionais (funcionais), inclusive as munições, utilizadas pelo efetivo da GCM com as armas utilizadas pelo efetivo da Policia Militar do Estado de São Paulo, por questão de paridade, visando, quando necessário, o uso de armamento compatível com a necessidade num momento inusitado, em auxilio ao munícipe, além das funções habituais, ou em apoio à Policia Militar ou Civil, nas condições que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º - Esta lei disciplina a modernização das armas de fogo institucionais e munições a serem utilizadas pelo efetivo da GCM.

Art.2 - Substitui as armas de fogo institucionais funcionais e munições utilizadas pelo efetivo da GCM por armas institucionais funcionais e munições equiparadas às utilizadas pelo efetivo Policia Militar do Estado de São Paulo.

Art.3º - O porte e uso desta nova arma estão dispostos no DECRETO Nº 50.525, DE 26 DE MARÇO DE 2009 e PORTARIA 111/SMSU/GAB/2012.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. A Lei nº 13.167, 05 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.5º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2013. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Recentemente o STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/06/2013 ATA Nº 31/2013 - DJE nº 107, divulgado em 06/06/2013 em que se discutiam os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais, aliás, trata de Recurso Extraordinário interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Extrai-se do texto o seguinte excerto:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

“O dispositivo antes considerado inconstitucional em Acordão do TJSP é o inciso I do art. 1º” da Lei nº 13.866/2004, que tem a seguinte redação:

“I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direito fundamentais dos cidadãos;”.

Esta breve introdução é justificável a fim de demonstrar a mudança natural no perfil do efetivo da GCM, isto é, extravaza a esfera de proteção patrimonial e precisa ser reciclada as armas que utilizam atualmente no patrulhamento por armas equiparadas à do efetivo da Policia Militar do estado de São Paulo.

A GCM já está investida do Poder de Policia, pois trabalha visando também a preservação e proteção da integridade física e da ordem pública.


A falta de segurança urbana é um problema social crescente e as instituições de segurança de todos os entes públicos não podem ficar no ostracismo. Evoluir é preciso.


Vereador Calvo - PMDB
Fonte: Facebook

Veja: Projeto do Vereador Calvo Justificativa do Vereador Calvo  
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