“Dispõe sobre promoção, ao posto ou graduação imediatamente superior, de profissional da Guarda Civil Metropolitana, na ocasião em que requerer sua passagem para a inatividade.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O profissional do serviço ativo da Guarda Civil Metropolitana fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, na ocasião em que requerer sua passagem para a inatividade.
§ 1º - A promoção prevista neste artigo far-se-á independente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista no Quadro ao qual pertença o profissional da Guarda Civil Metropolitana, posto ou graduação imediatamente superior.
Art. 2º - Nos casos em que não houver possibilidade de promoção, pela inexistência de cargo de padrão mais elevado, o profissional da Guarda Civil Metropolitana fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, no prazo de 90 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2013. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A boa gestão administrativa e de recursos humanos da Guarda Civil Metropolitana vem sendo dificultada pela permanência no serviço ativo dos profissionais que, mesmo tendo cumprido o tempo necessário para inatividade e sem perspectivas de ascensão, continuam ocupando vaga, impedindo o fluxo contínuo de promoções na carreira e que novos valores profissionais possam almejar novos postos, em razão da paralisação nos postos mais inferiores da carreira.
O presente projeto de lei pretende oferecer condições mais favoráveis para que os profissionais da Guarda Civil Metropolitana, ao requererem sua passagem para a inatividade (aposentadoria) possam ser beneficiados com a promoção ao posto imediatamente superior.
A medida propiciará que o profissional da Guarda Civil Metropolitana transfira-se para a inatividade remunerada (aposentadoria) sem grandes prejuízos salariais e, por outro lado, possibilitando o acesso aos postos superiores dos demais
profissionais que continuam na ativa.
Dessa forma, considerando que a presente propositura se reveste de grande relevância para a nossa valorosa Guarda Civil Metropolitana, conto com o apoio de meus Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.”
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