PROJETO DE LEI 01-00386/2013 do Vereador Alfredinho (PT)
“Altera dispositivos da Lei nº 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, para ampliar o poder fiscalizatório da Guarda Civil Metropolitana no âmbito da proteção ambiental.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O inciso IV, do artigo 1º da Lei nº 13.886, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas, preventivas e fiscalizatórias.
Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 13.886, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
XI - proteger e fiscalizar, de forma preventiva e ostensiva, as áreas de preservação ambiental e de mananciais afetas ao Município de São Paulo, inclusive os parques municipais;
XII - prevenir e reprimir as invasões e ocupações irregulares, bem como apoiar as ações de recuperação ambiental e proteção, visando o uso adequado desses espaços para evitar a sua degradação;
Art. 3º. O artigo 1º da Lei nº 13.886, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º - As medidas fiscalizatórias e preventivas previstas nos incisos XI e XII deste artigo abrangem a competência para lavrar auto de infração, lavrar auto de multa e para demolir, observados os procedimentos previstos na legislação municipal.
§ 2º - Para dar cumprimento ao que dispõem os incisos XI e XII do artigo 1º, a Secretaria Municipal da Segurança Urbana fornecerá todo o aparato e estrutura necessária.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei pretende ampliar o poder fiscalizatório dos Guardas Civis Metropolitanos que integram a Coordenação do Programa Ambiental - Guarda Ambiental, permitindo que as atribuições fiscalizatórias de agentes municipais sejam estendidas a esta Guarda, a fim de aprimorar e aumentar a fiscalização e proteção do meio ambiente no Município de SP.
A quantidade de Guardas Civis Metropolitanos que atuam na Guarda Ambiental é maior do que a de agentes municipais vinculados as Subprefeituras e Secretaria do Meio Ambiente, porém a competência desta Guarda é muito limitada.
Ao constatar um ato infracional, como uma invasão ou construção irregular, o GCM nada pode fazer além de notificar o transgressor e informar à Subprefeitura correspondente, que não tem pessoal suficiente para atender a estas notificações a tempo.
Ao atribuir a estes Guardas a competência para lavrar autos de infração, multa e até demolitórios, a sua atuação será mais útil, efetiva e eficiente, ampliando a fiscalização e proteção do meio ambiente, nos limites da competência municipal nas questões ambientais.
Importante destacar que o Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana já amplia o poder fiscalizatório da Guarda Ambiental, mas ainda insuficiente, motivo pelo qual se pretende ampliar tais atribuições através desta lei.
Por todo o exposto, esta claro que a aprovação deste projeto trará benefícios ao Município e a população de SP, permitindo uma proteção mais eficaz e eficiente do meio ambiente, motivo pelo qual peço apoio dos nobres pares pela aprovação deste Projeto de Lei.”
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