Por
maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul
(SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de
cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma,
o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa
do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o
município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras,
compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado
recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o
município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade
perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e
cassetete.
A
relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu
razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao pagamento
de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo
primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque
para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária
apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST
pela Súmula
nº 126
Assim,
reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o
retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos
demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por
maioria.
Processo: RR-197440-23.2007.5.02.0472
Fonte: BLOG AS GUARDA MUNICIPAIS NO BRASIL
Nenhum comentário:
Postar um comentário