sexta-feira, 15 de junho de 2012

Celso Russomano convida os GCMs da cidade de São Paulo para reunião

ATENÇÃO: Horário alterado para às 18:00, facilitando assim a presença dos interessados em participar da reunião que estarão em serviço na data.

Encaminhado por Arafath - 2° Secretário Nacional PT do B

TRECHO DA ENTREVISTA DO PRÉ-CANDIDATO AO SITE CARTA CAPITAL:

"(...) CC: O senhor acredita que a prefeitura pode contribuir para a política de segurança?

Celso Russomano: Nós temos 5,3 mil guardas metropolitanos em atividade, com uniforme esgarçados, ganhando mal, sem apoio nenhum. Eu quero reativá-los, não só para fazer o trabalho de colaboração com a Polícia Civil e Militar, mas também para fazer a preservação no entorno de São Paulo, nas áreas de manancial e nas áreas de preservação, na serra da Cantareira.
CC: Muitos especialistas criticam a própria existência das guardas metropolitanas, por entenderem que há sobreposição de tarefas e falta de diálogo com as polícias.

Celso Russomano: Os especialistas que me desculpem, eu faço uma crítica a eles. Vamos falar sério sobre segurança pública! As guardas têm, sim, poder de polícia, ao menos para preservação de patrimônio elas têm. Para combater o crime, também. Eu também tenho, qualquer um de nós tem, está no artigo 301 do código de processo penal. Se o estado de São Paulo não tem condição e competência para cuidar da segurança pública, a prefeitura tem que cuidar. Existem cidades com guardas municipais em que o índice de criminalidade é muito baixo. Mas isso depende da vontade política. Nas áreas de maior índice de violência, podemos ter o monitoramento por câmeras 24 horas por dia. Na ocorrência de qualquer problema, a equipe avisa as viaturas. Também podemos aumentar a iluminação pública com qualidade. Eu vou oferecer para o governador um sistema que fale com todo mundo, com todas as viaturas que estiverem fazendo o patrulhamento da cidade, Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Metropolitana. Eu vou oferecer ao governador. Se ele não quiser, venho a público deixar bem claro: estou querendo ajudar, ele não quer. Mas também não dá para discutir segurança sem oferecer oportunidades para os jovens. (...)"
Nota do Blog.
Nosso amigo Denis Guerra estará presente no evento, para se inteirar da proposta do pré-candidato a prefeitura de São Paulo, e realizará uma matéria para o Blog  GCM  MOTOCICLISTA GUERRA. Participem também do evento.

1º Marcha Azul Marinho do Rio de Janeiro

quarta-feira, 13 de junho de 2012

PORTARIA 221 ESTÁ SUSPENSA


Informação foi passada pelo coordenador do Núcleo de Gestão de Pessoas
Hoje (13/06) houve uma reunião entre a Direção do Sindguardas-sp e o Núcleo de Gestão de Pessoas da SMSU para discutir os efeitos da portaria 221/GAB/SMSU/2012 e do decreto 53.178, ambos publicados no DOC de 05 de junho.
O Sindguardas-sp foi levar os questionamentos da categoria acerca dos problemas de execução das publicações. Com relação a portaria 221 o Sr. Titonele, chefe do NGP informou que a SMSU entendeu que realmente há problemas para a sua aplicação e que por conta disso ela será reformulada. Até que sejam feitas as correções a orientação da secretaria aos chefes das unidades é que a aplicação da portaria seja suspensa.
De acordo com o Sr. Titonele nunca houve por parte da secretaria qualquer determinação de que a hora de almoço dos plantonistas fosse descontada do banco de horas ou que fosse reduzido o valor do auxilio refeição.
A alteração na portaria se dará por conta de ser impossível nas atividades operacionais definir horário fixo para refeição por conta das peculiaridades das atividades da corporação. A nova portaria também deverá estabelecer quais são as atividades consideradas administrativas pela secretaria.
Com relação ao decreto 53.178, que cria a Inspetoria Regional Consolação/Pacaembu e altera o nome da IR- Rep/25 para IR - Sé/República e do IGP para Inspetoria da Sede da Prefeitura a cobrança do Sindguardas-SP era com relação a necessidade de alteração do decreto 52.649 que estabelece as unidades de interesse estratégico para efeito do recebimento da gratificação pelo exercício de função em região estratégica.
Com a alteração do nome da IR - Rep/25 e a criação da IR – CP é necessário, incluir estas unidades como de interesse estratégico para que os  trabalhadores da IR-SR e aqueles que serão remanejados para IR/ CP possam continuar a receber a gratificação.
GUARDAS CIVIS UNIDOS NA LUTA
Encaminhado pelo Sindicato da Guarda Civil Metropolitana
Veja oficio encaminhado pelo Sindicato da Guarda Civil Metropolitana

terça-feira, 12 de junho de 2012

SINDICATO PEDE AUDIENCIA PARA DISCUTIR A PORTARIA DO HORÁRIO DE ALMOÇO E A PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2012


SINDICATO SOLICITA AGENDA COM COMANDANTE PARA DISCUTIR A PORTARIA DO HORÁRIO DE ALMOÇO E COBRA RESPOSTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2012!
Na data de 11.06.2012, a Diretoria do SINDGUARDAS-SP, encaminhou ofício ao Comandante da GCM, solicitando uma audiência em caráter de urgência para discutir a Portaria 221/SMSU/GAB/2012, que trata do Horário de Almoço dos GCM's, e que está causando grande repercussão no efetivo, gerando diversos questionamentos por parte dos servidores, quando a operacionalidade desta portaria.
Vamos aguardar a manifestação do Comando, para discutirmos os diversos problemas identificados na aplicação desta Portaria no dia-dia operacional dos GCM´s, e vamos cobrar uma posição para que os direitos constitucionais dos Guardas Civis sejam resguardados e a eficiência dos serviços prestados pela Corporação não seja prejudicada.
 
Nesta mesma data, encaminhamos também ofício ao Secretário de Segurança Urbana – Edsom Ortega, cobrando uma posição sobre a Pauta de Reivindicação do ano de 2012, que foi protocolada em 09.03.2012 e até o momento não obtivemos resposta.
Estamos cobrando, reivindicando, buscando uma negociação pautada no diálogo, para que a Administração tenha suas ações pautadas na Lei e nos princípios da  Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, bem como garanta os direitos constitucionais dos trabalhadores, através de políticas de valorização e melhores  condições de trabalho.

Confira a íntegra dos ofícios que foram encaminhados:OFICIO PORTARIA HORÁRIO DE ALMOÇO:
 http://sindguardas-sp.org.br/site/wmanager/noticias/Of%C3%ADcio_Portaria_Almoco.pdf
OFICIO PAUTA 2012:
 http://sindguardas-sp.org.br/site/wmanager/noticias/Oficio_Pauta_2012.pdf

Aposentadoria Especial no âmbito da Guarda Civil Metropolitana


Diário Oficial da Cidade de São Paulo
terça-feira, 12 de junho de 2012
94 – São Paulo, 57 (108)
PARECER Nº 836/2012 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 016/11
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de coautoria dos nobres Vereadores Abou Anni e Edir Sales, “dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
         Nesse sentido, dispõe a iniciativa que o referido artigo passará a vigorar com a seguinte redação:
         “Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente.
         Parágrafo Único. Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que comprovem:
         I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.
         II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.”
         Estribada em inúmeros argumentos técnicos, jurídicos e sociais, a justificativa esclarece que o presente projeto objetiva alinhar o art. 88 da LOM, com a realidade paulistana, na qual a Guarda Civil Metropolitana já atua na proteção da população da Cidade , bem como na fiscalização de posturas municipais, como é o caso do combate à pirataria e ao comércio irregular
ambulante. Aduz também, que ao mesmo tempo, a iniciativa abre a possibilidade de termos o uso daquela instituição de forma complementar aos órgãos de trânsito, na árdua e hercúlea tarefa de fiscalização do já caótico trânsito da cidade e busca ainda, a devida regulamentação do serviço de Guarda Ambiental, a qual atua de forma exemplar, nas áreas de preservação
da nossa urbe.
         A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da proposta
         A iniciativa reveste-se de relevante interesse público, motivo pelo qual esta Comissão posiciona-se favoravelmente à sua aprovação.
         Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/06/2012
         Agnaldo Timóteo – PR - Relator
         Alfredinho – PT – Presidente
         Domingos Dissei – PSD
         Gilson Barreto – PSDB
         José Ferreira – Zelão – PT
Encaminhado pelo Sindicato da Guarda Civil Metropolitana.


PARECER Nº 460/2012 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0016/11.


            Trata-se de projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que visa alterar a redação do art. 88 do referido diploma legal.
         De acordo com a proposta, as funções da Guarda Civil Metropolitana – GCM seriam ampliadas, passando a englobar a proteção da população da cidade e a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente. A propositura veicula ainda norma atinente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos em questão.
         O projeto pode prosseguir em tramitação, já que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 13, I e 37, caput, da Lei Orgânica do Município, os quais conferem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
          A propositura também encontra respaldo no art. 81 da Lei Orgânica do Município que elenca entre os princípios que devem nortear a Administração Pública em todos os seus ramos, o princípio da valorização dos servidores públicos.
        Importante registrar que as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Metropolitana possuem raiz constitucional, estando inseridas no contexto da segurança pública que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado.
         A Lei Orgânica do Município também dispõe sobre a matéria, já prevendo como função da Guarda Civil Metropolitana a atividade de proteção à população, verbis:
         Disposições Gerais e Transitórias
         Art. 15-A – O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.
         Parágrafo único – O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema.
         Por fim, registre-se que na justificativa de fls. 02/23 estão consignadas várias decisões judiciais atestando que os guardas civis metropolitanos, na prática, já desempenham a atividade de proteção à população paulistana, de modo que o projeto estaria apenas adequando o respectivo tratamento legal da matéria.
         Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
         Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 25/04/2012.
         ARSELINO TATTO - PT - PRESIDENTE
         MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD - RELATOR
         ABOU ANNI - PV
         CELSO JATENE - PTB
         JOSÉ AMÉRICO - PT
         QUITO FORMIGA - PR
         SANDRA TADEU – DEM
Encaminhado pelo Sindicato da Guarda Civil Metropolitana

segunda-feira, 11 de junho de 2012

PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO APRESENTADA PELA SENASP


PROPOSTA AO SUBSTITUTIVO APRESENTADA PELA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SENASP
AO PROJETO DE LEI N. 1332 DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação das Guardas Municipais, previsto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º, do art. 144, da Constituição Federal.
Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas,e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das Guardas Municipais a proteção de bens, servidos, logradouros públicos municipais e instalações do município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
[c1]Art. 4. São competências específicas das Guardas Municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação [c2]repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, [c3]priorizando a segurança escolar.
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
[c4]IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
SUBSTITUIR POR
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da [c5]autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive dotando medidas educativas, preventivas e fiscalizatórias, com aplicação das sanções administrativas estabelecidas em lei municipal;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbanos municipal;
[c6]XIII – garantir subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do município;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários.
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou, quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a Guarda Municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.
SUBSTITUIR POR
§ 1º Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;
§ 2º Para o exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e Distrito Federal ou de congêneres vizinhos,[c7]nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros interesses do município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
INSERIR OS SEGUINTES INCISOS:
XV – contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência  e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos norteadores da atuação das guardas municipais, que devem constar nas normas complementares:
I – proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
[c8]II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A Guarda Municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
[c9]Art. 8. É admitida a instituição da Guarda Municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que, somados, atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes;
§ 3º Aplica-se à Guarda Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do município sede e metade da população dos demais municípios da Região Metropolitana.
[c10]§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar a guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de Guarda Municipal, guarda metropolitana e de fronteira, dar-se-á por meio de lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguires requisitos:
I – preferencialmente sob regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração pública direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – cento e vinte horas oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
[c11]§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica em tecnologias de menor potencial ofensivo de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
[c12]§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
[c13]§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.
§ 2º Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. § 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, e sua respectiva regulamentação, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.
CAPÍTULO ...
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. XX Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido, farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes termos:
a)      Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais;
b)      Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos integrais.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, em situação de flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoasvulneráveis em situação de vulnerabilidade.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade [c14]das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.,[c15]especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
[c17]Art. 29. As guardas municipais têm preferencialmente utilizarão uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 [c1] Sugerimos a supressão do capítulo que trata de normas suplementares.
 [c2] Conflito desnecessário, com a utilização da palavra repressiva, com atribuição das Polícias Militares
 [c3] Propomos item exclusivo para o tema da segurança escolar.
 [c4] Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs.
 [c5] Expressão do próprio CTB.
[c6] Conflito com atribuições das PMs, especialmente no que concerne ao cumprimento de ordem judicial, e no artigo; indicação do § 1º, inciso XIV.
 [c7] O § 7º, art. 144, ainda não foi regulamentado, e coloca como iniciativa da GM atribuições de outras áreas que também possuem poder de polícia administrativa, como Anvisa, por exemplo.
 [c8] Estes dois itens indicados como princípios são meio do exercício das atividades da GM.
 [c9] Acho problemático este artigo, pois os municípios não têm acumulo de discussão e atuação integrada, podendo trazer mais conflitos do que benefícios; acredito que se continuar o dispositivo, devemos indicar que somente por meio de Consórcio Público, com regras bem definidas.
 [c10] O GDF possui o maior quantitativo policial por habitante do país; além disso, a União é responsável pelo pagamento dos salários dos policiais civis e militares, sendo que em razão de sua localização não existe região metropolitana no Distrito Federal.
 [c11] As tecnologias de menor potencial ofensivo, menos letais, está além da pistola de condutividade elétrica, incluindo tonfa, spray de pimenta, sendo que pode haver interpretação errônea, por parte das entidades de direitos humanos, sobre possibilidade de utilizar descarga elétrica nas pessoas – expressão errada.
 [c12] O parágrafo anterior já faculta a possibilidade do município estabelecer convênio ou consórcio com a finalidade de atender ao caput. O presente parágrafo além de redundante, interfere em competência exclusiva do Estado e sugere ingerência do Estado no município para a formação dos profissionais da GM.
 [c13] Fere autonomia administrativa do município, considerando que este é o responsável pela criação, ao qual está  subordinada a GM.
 [c14] Representatividade das instituições e não de pessoas.
 [c15] Não estabelecer diferenciação entre as instituições de segurança pública existentes.
 [c16] Este capítulo deve ser suprimido integralmente, pois o mesmo afronta o princípio da autonomia administrativa entre o Estado e o município, trazendo, inclusive, sobreposição de atribuições, tendo em vista que o Exército brasileiro é o responsável por autorizar a aquisição de armamentos e equipamentos de proteção pessoal; preocupante subordinação do município ao Estado (diga-se PM).

 [c17] Fere autonomia municipal.
Fonte: Blog do Inspetor Frederico
Veja PL 1332/2003