Diário Oficial da Cidade de São Paulo
quinta-feira, 19 de abril de 2012
Página 118 – São Paulo, 57 (74)
PROJETO DE LEI 01-00155/2012 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 45/2012).
“Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de maio de 2011, em 0,01% (um centésimo por cento);
II - a partir de 1º de maio de 2012, em 0,01% (um centésimo por cento).
Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 2º. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no artigo 1º desta lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas, do saláriofamília e do salário-esposa;
II - o valor da menor remuneração bruta fixado na conformidade da legislação específica;
III - os proventos dos inativos;
IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989;
VI - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VII - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei no 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2011;
VIII - a parcela tornada permanente nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;
Art. 3º. O reajuste anual de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos empregados públicos das Autarquias e das Fundações Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único, O reajuste de que trata o “caput” deste artigo será concedido a título de antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011, em relação ao inciso I do artigo 1º e a 1º
de maio de 2012, em relação ao inciso II do artigo 1º. Às Comissões competentes.”
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
Objetiva o presente projeto de lei dispor sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos anos de 2011 e 2012, correspondente a 0,01% (um centésimo por cento) a partir de 1º de maio de cada um desses anos, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Os índices propostos se justificam em virtude das medidas adotadas pela Administração nos exercícios de 2010 e 2011 com vistas à valorização dos servidores públicos municipais, das quais resultaram aumentos de despesas com pessoal, podendo ser citadas as seguintes:
- majoração do valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho devido aos servidores integrantes da carreira de Especialista em Saúde, na disciplina Odontologia;
- instituição da Gratificação por Desempenho de Atividade Social e extensão da Gratificação por Desempenho de Atividade aos servidores que especifica;
- reajuste das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE;
- majoração do valor da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP devido aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
- reajuste das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana;
- readequação das tabelas salariais do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;
- criação de funções gratificadas no Quadro da Guarda Civil Metropolitana;
- extensão do pagamento da gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público;
- instituição da gratificação pelo exercício da atividade de motorista de viatura operacional da Guarda Civil Metropolitana;
- instituição da Gratificação de Atividade, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras dos Níveis Básico e Médio;
- instituição do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
- instituição da gratificação pelo exercício de função em regiões estratégicas para a Segurança Urbana, também para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
- fixação do valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores municipais
- instituição da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, a ser concedida aos servidores municipais integrantes da carreira de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas;
- reajuste e instituição do abono complementar para os Profissionais de Educação;
- instituição do novo plano de carreiras para os titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal;
- instituição do plano de empregos públicos, carreiras e salários da Autarquia Hospitalar Municipal;
- majoração do valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho devido aos servidores integrantes da carreira de Especialista em Saúde, em todas as disciplinas;
- reajuste das Escalas de Padrões de Vencimentos das carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS;
- reajuste das Escalas e Tabelas Salariais da Autarquia Hospitalar Municipal e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, exclusivamente no que se refere aos empregos públicos correspondentes aos cargos dos Níveis Superior e Médio do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.
Finalmente, é de se registrar que, cuidando-se de revisão geral anual de remuneração de pessoal, não se faz necessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, na conformidade do disposto no § 6º do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).
Pelo exposto, ante a relevância do interesse público de que se reveste a medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
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