DESPACHOS DO PREFEITO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2/2013
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o artigo 7º, incisos XIII a XV da Lei Federal 8.906/94 assegura ao advogado o exame de autos de processos findos ou em tramitação, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo e mediante apresentação de instrumento de procuração, nos casos em que a matéria estiver sujeita a sigilo;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 14.141, de 27 de março de 2006, e o Decreto 51.714, de 13 de agosto de 2010, garantem aos advogados o direito de obter vista de processos administrativos, exigindo-se a apresentação de instrumento de mandato somente se a matéria estiver sujeita a sigilo e
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), bem como o Decreto Municipal 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta referida lei no âmbito do Município de São Paulo e estabelece procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, expede a seguinte
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
1- Sem prejuízo das normas reguladoras dos processos administrativos de caráter geral ou especial e das que tratam de acesso a informação, todas as unidades da Prefeitura do Município de São Paulo deverão autorizar o advogado, mediante requerimento e independentemente da apresentação de instrumento de procuração, a examinar autos de processos, findos ou não, e de obter certidões ou cópias reprográficas de dados e documentos que o integram, quando não estejam sujeitos a sigilo;
2- Quando tratar-se de matéria sujeita a sigilo ou de interesse pessoal, nos termos do § 2º, artigo 17, do Decreto Municipal 53.623/12, a vista será permitida a advogado mediante apresentação de identificação profissional e instrumento de procuração, que deverá ser juntado ao respectivo processo;
3- O acesso do advogado a informações de caráter sigiloso obedecerá o estabelecido no Decreto 53623/12;
4- O pedido de vista deverá ser formalizado em requerimento próprio e dirigido à chefia da unidade na qual se encontre o processo;
5- São competentes para autorizar a vista o chefe da unidade na qual se encontrar o processo ou, na sua falta, a autoridade de nível hierarquicamente igual ou superior;
6- O requerente terá o prazo de 5 dias úteis para proceder à vista do processo, a partir do deferimento, ressalvados prazos específicos previstos em lei ou neste decreto;
7- O indeferimento de pedido de vista será devidamente justificado, dele cabendo interposição de recurso, nos termos do Decreto 51.714, de 13 de agosto de 2010;
8- A vista de autos, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, dar-se-á sob o controle de servidor municipal no recinto da própria unidade na qual se encontrem.
9- O advogado poderá tomar apontamentos e, mediante requerimento, poderá fotografar ou escanear os autos do processo, por meios próprios, sendo absolutamente vedados o desmonte dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos deles integrantes, além de obter cópias reprográficas dos autos do processo, desde que pago o preço público correspondente, quando for o caso.
10- Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos 10 de setembro de 2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
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